Blog sobre Moçambique

terça-feira, 14 de abril de 2009

Lei de Defesa do Consumidor oportuna para Moçambique

A Associação de Defesa do Consumidor de Moçambique (ADECOM) trabalhou na elaboração de uma proposta de Lei de Defesa do Consumidor, que é alvo de análise pela Assembleia da República (AR) de Moçambique.
A proposta, segundo a imprensa Moçambicana, engloba aspectos tais como os direitos dos consumidores, onde se destacam as trocas e devoluções de produtos, facto visível em muitas montras do País (NÃO ACEITAMOS TROCAS E DEVOLUÇÕES), a publicidade enganosa principalmente em relação aos preços dos produtos, o respeito aos prazos, a definição do conceito de consumidor, a criação de um instituto do consumidor para a fiscalização do cumprimento da lei, dentre outros.




Trata-se de uma lei oportuna na medida em que o consumidor final, aquele que adiquire o bem ou serviço para a sua utilização final, não sejá um agente passivo do processo, mas tenha salvaguardado uma série de direitos que de certa maneira contribuem para uma melhor qualidade de prestação de serviços e de venda.


Continuamos a assistir de forma abusiva a recusa ou omissão de alguns estabelecimentos comerciais de apresentação do LIVRO DE RECLAMAÇÕES aos clientes, quando solicitados, um facto que tem sido dificil de fiscalizar por parte das autoridades, sendo por isso importante que haja uma autoridade fiscalizadora dos Direitos dos consumidores.


Um outro exemplo, que também não deve ser ignorado, é o ramo dos Seguros, em particular o seguro automóvel, onde afigura-se importante a institucionalização de um regime que fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.

As questões de Defesa do consumidor tais como à qualidade dos bens e serviços; à protecção da saúde e da segurança física; à formação e à educação para o consumo; à informação para o consumo; à protecção dos interesses económicos; à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos; à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta e à participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses, não podem ser vistas de forma isoladas do ponto de vista regulador e implementador. É preciso que sejam tomados em consideração a regulamentação existente em Moçambique sobre concorrência entre agentes económicos, sobre saúde e segurança alimentar e outros sectores complementares.

O Consumidor Moçambicano não deve ser o agente económico com o maior peso derivado da fraca qualidade ou do mau atendimento, ou simplesmente aquele que paga uma factura pesada devido as externalidades ou factores endógenos negativos causadas pelo mercado Moçambicano.


Basílio Muhate

3 comentários:

S.Cumaio disse...

Acabamos de ver um bom exemplo de publicidade enganosa! A VODACOM publicita em pag. 3 do jornal NOTÍCIAS - página de grande impacto - que "a internet da melhor rede está a quase metade do preço"(!!!!!)Em grande destaque aponta para "até 47% redução nas tarifas" e refere exemplos. Simplesmente estes exemplos significam apenas 8,5%, 7,3% e 38,4% !!!!!!!!Como se permite isto???????S.Cumaio

Miguel Prista disse...

a vodacom começou sua atividade com a propagação explicita do lema "100% Moçambicana". ora se a Vodacom é uma multinacional com parcela de propriedade da Vodafone Inglesa... para onde nos direcionamos afinal? a cultura da mentira?

Anônimo disse...

A questão da defesa dos direitos do consumidor em Moçambique é algo bastante pernicioso tendo em conta a sua história própria história. Ora vejamos: no nosso ordenamento jurídico apenas o artigo 92 da CRM, é que até então retrata de forma explícita esta matéria.
A lei sobre o consumidor foi depositada por duas vezes na AR por organizações moçambicanas interessadas em ver o consumidor a ser respeitado, mas só pela 3ª vez é que foi apreciada e aprovada.
Tudo isto, nos leva a crer que enquanto esta lei aprovada à 17 de Junho de 2009, não entrar em vigor, não haverá uma protecção adequada sobre o consumidor salvo com base nalgumas disposições do Código Civil que podem ser chamadas para cobrir esta “lacuna” de lei.
Quid iuris?

Holden Phele.